Gastos não aceites para efeitos fiscais (IRC) – Trate as Finanças Por Tu – Mega Vídeo Aula com Miguel Fragoso
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❓” O que são encargos não dedutíveis para efeitos de IRC?
O conceito de encargos não dedutíveis, ou gastos não aceites para efeitos fiscais, está intrinsecamente ligado à diferença entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal. Sempre que uma empresa regista um gasto na contabilidade (classe 6), mas este não reúne as condições de dedutibilidade previstas no artigo 23.º do CIRC – ou é expressamente excluído nos termos do artigo 23.º-A –, deve ser efectuado um ajustamento fiscal positivo para a correta determinação do lucro tributável.
O princípio geral do IRC estabelece que são dedutíveis todos os gastos necessários para obter ou garantir rendimentos sujeitos a este imposto.
⚖️ O artigo 23.º-A do Código do IRC enumera taxativamente os encargos que não podem ser deduzidos, mesmo quando contabilizados como gastos. Entre os principais destacam-se: o próprio IRC e tributações autónomas, despesas não documentadas, gastos ilícitos, multas e coimas, e encargos com documentação inadequada.
Os encargos não dedutíveis, enumerados no artigo 23.º-A do CIRC, abrangem, nomeadamente: o IRC incluindo tributações autónomas e impostos que incidam sobre lucros (alínea a)); despesas não documentadas (alínea b)); encargos com documentação não conforme ou emitida por sujeitos passivos com NIF inexistente, inválido ou com cessação oficiosa de atividade (alínea c)); despesas ilícitas decorrentes de comportamentos que indiciam violação da legislação penal (alínea d)); multas, coimas e juros compensatórios/moratórios por infrações de natureza não contratual (alínea e)); indemnizações de eventos cujo risco seja segurável (alínea g)); ajudas de custo sem mapa de controlo de deslocações (alínea h)); encargos com aluguer de viaturas na parte não aceite como depreciação (alínea i)); combustíveis sem prova de pertença ao ativo ou consumos anormais (alínea j)); gastos com barcos de recreio e aeronaves não afetos ao serviço público de transportes nem destinados a aluguer (alínea k)); e importâncias pagas a entidades residentes em regimes fiscais privilegiados, salvo prova de operações efetivas com caráter e montante normais (alínea r)).
Este elenco é apenas exemplificativo, a não dedutibilidade resulta também do incumprimento dos requisitos formais do artigo 23.º e seus n.ºs 3 e 4.
Realce-se que as despesas não documentadas constituem um caso paradigmático: para além de não serem aceites como gasto fiscal, sendo obrigatoriamente acrescidas no resultado fiscal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A, estão ainda sujeitas a tributação autónoma à taxa agravada de 50%, de acordo com o n.º 1 do artigo 88.º do CIRC. Assim, além de aumentarem o lucro tributável, originam uma incidência fiscal autónoma e penalizadora, independentemente da sua aceitação contabilística.
Os encargos não dedutíveis devem ser acrescidos no Quadro 07 da declaração Modelo 22, assegurando o correto apuramento do lucro tributável e o cumprimento do dever declarativo perante a AT.”
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